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Instrução n.º 1.587
Aplicação do bastão piloto entre Gaia e Campanhã
1.º – Na secção de via única entre as estações de Gaia e Campanhã é estabelecido a começar pelo comboio n.º 1.507 de 3 de Novembro de 1904 o serviço de pilotagem com bastão para todos os comboios ou máquinas isoladas como suplemento de precaução da circulação, mantendo-se, contudo, inteira e absolutamente em vigor todas as disposições regulamentares relativas à segurança da marcha dos comboios.

2.º – O bastão terá gravada a legenda – BASTÃO PILOTO – secção Campanhã - Gaia.

3.º – O bastão que pertence exclusivamente a esta secção deve estar ou sob a guarda do chefe de uma destas estações de Gaia ou Campanhã, ou entregue ao maquinista do comboio ou máquina isolada circulando na secção. Em cada uma destas estações haverá um armário com uma porta de rede com fechadura de que a chave estará sempre na mão do chefe ou agente que oficialmente desempenha esta função.

Junto do armário e em uma suspensão própria está uma bandeira vermelha desenrolada com o cabo aguçado na ponta e um farol com vidro vermelho tendo uma haste para ser fixado em uma bainha especial.

O bastão quando não esteja ao serviço, será guardado na estação que o possuir, sendo, portanto, visível exteriormente através da rede de porta.

4.º – Em regra, nenhuma máquina deve circular na secção sem que o chefe da estação ou quem as suas funções desempenhar faça entrega do bastão ao maquinista na presença do condutor.

O maquinista chegando à estação do destino, entregará imediatamente o bastão ao chefe, que não deverá deixar de o reclamar.

Fora das circunstancias excepcionais do art.º 8.º só se deixará de observar esta regra nos casos previstos nos artigos 5, 6 e 7.

5.º – Tendo uma estação de expedir dois ou mais comboios sucessivamente na secção antes de outro comboio ser expedido em direcção contrária, somente o maquinista do último daqueles comboios será portador do bastão. Os comboios precedentes serão expedidos só depois do maquinista e condutor terem visto o bastão e recebido do chefe da estação um boletim (mod. M 118 ou 119) declarando que o bastão fica na estação.

O boletim será entregue ao chefe da estação de chegada, que o enviará ao Serviço Central junto à parte diária.

6.º – Quando em caso de atraso, ou em consequência de atraso um cruzamento previsto em Gaia é feito em Campanhã ou inversamente, o chefe da estação onde devia ter lugar o cruzamento, expede à outra estação onde está o bastão o telegrama regulamentar para lhe propor a mudança de cruzamento.

O chefe da outra estação onde o cruzamento se efectua e que fica com o bastão, deverá começar por se certificar de que o bastão está dentro do armário fechado à chave e deverá ficar com a chave em seu poder.

Fixará em seguida a bandeira encarnada aberta, sendo de dia, ou a lanterna de vidro vermelho, sendo de noite, numa bainha colocada para esse efeito na via por onde deve sair o comboio retardado, impedindo assim a continuação do referido comboio para a estação imediata.

Somente depois de ter adoptado estas medidas de precaução, é que o chefe deverá dar resposta pelo telégrafo, ao telegrama que lhe foi enviado e autorizará a expedição do outro comboio pela estação com que se está correspondendo, substituindo a fórmula do telegrama, prescrita pelo art.º 24.º do Regulamento n.º 2, pela seguinte:

Comboio n.º . . . . parado aqui, ou farei parar aqui comboio n.º . . . . bastão – fechado pode avançar comboio n.º . . . ..

O chefe da outra estação poderá expedir o comboio, cujo cruzamento foi mudado, devendo entregar ao condutor, que por sua vez entregará ao maquinista, não somente o boletim regulamentar de mudança de cruzamento mas também o boletim (mod. M 120 ou 121) avisando-os de que o bastão está detido na estação seguinte.

Por sua vez o chefe desta última estação onde está detido o bastão não deverá entregá-lo ao comboio retardado nem a qualquer outro sem ter recebido o boletim de mudança de cruzamento do comboio expedido, boletim que lhe deverá ser entregue pelo pessoal deste comboio à chegada.

7.º – Sendo necessário expedir na secção uma máquina isolada ou comboio especial não previsto no itinerário e estando o bastão na estação de destino proceder-se-á em conformidade com o regulamento em vigor e relativamente ao uso do bastão, o chefe da estação entregará ao pessoal da máquina ou comboio, além da ordem escrita prevista pelo artigo 63 do regulamento n.º 2 um outro boletim (mod. M 122 ou 123) declarando que o bastão está retido na outra estação.

O chefe da estação de destino onde está o bastão antes de autorizar o avanço da máquina ou o comboio da outra estação certificar-se-á que o bastão está dentro do armário fechado à chave, ficando com a chave em seu poder.

Fixará em seguida a bandeira encarnada aberta, sendo de dia, ou a lanterna com vidro vermelho, sendo de noite, na bainha colocada para esse efeito.

Somente depois de ter adoptado estas medidas de precaução, é que o chefe de estação de destino deverá dar resposta pelo telégrafo, ao telegrama de pedido de avanço e autorizar a expedição da máquina isolada ou comboio especial por meio dum telegrama dizendo: Bastão fechado – pode avançar máquina isolada ou comboio especial.

O chefe da estação onde o bastão está fechado não poderá entregar o bastão a qualquer outra máquina isolada ou comboio enquanto não tiver recebido pessoalmente o boletim (mod. M 122 ou 123) entregue à maquina ou comboio cujo avanço autorizou.

8.º – Se a máquina isolada ou comboio especial não previstos no itinerário de que trata o art.º 7.º regressar à estação de procedência sem entrar na estação aonde está o bastão fechado, o chefe da estação não poderá entregar o bastão a qualquer outra máquina ou comboio senão depois de ter recebido da outra estação um telegrama informando-o de que a máquina isolada ou comboio especial regressou à estação de origem.

O telegrama deverá ser formulado nos seguintes termos: Máquina isolada ou comboio n.º . . . . recolheu a esta estação às . . . . horas, ficando assim livre o emprego do bastão.

9.º – No caso de extravio do bastão ou seguimento indevido a outra estação, estabelecer-se-á o serviço de pilotagem entre as duas estações seguindo-se as respectivas disposições regulamentares em vigor.

Antes de ser estabelecido o serviço de pilotagem, os chefes deverão pessoalmente pelo telégrafo certificar-se de que o bastão não está em nenhuma das estações, nem está nenhum comboio em marcha na secção.

O restabelecimento do emprego do bastão, quando este sejam encontrado ou substituído só será efectuado com a assistência do inspector.

Se o extravio do bastão coincidir com a interrupção do telégrafo, a estação que tenha extraviado o bastão, deverá enviar um próprio à outra estação que nomeará um agente piloto.

10.º – Aos comboios de serviço são aplicáveis as regras sobre o emprego do bastão preceituadas para os comboios de exploração não podendo circular na secção sem bastão ou boletim.

Se uma estação tiver de enviar a um ponto intermédio um comboio de serviço que deve regressar em seguida à estação de partida, essa estação não expedirá o comboio senão quando tenha o bastão.

Quando se trata dum comboio de socorro, poderá ser expedido sem o bastão, aplicando-se as prescrições do § 7.º.

Se neste último caso o telégrafo não funcionar, deverá ser enviado um próprio à outra estação para ser nomeado um agente piloto com o qual somente poderá ser expedida a máquina de socorro.

11.º – Os maquinistas e os condutores dos comboios circulando entre estas estações são solidários na responsabilidade da recepção do bastão na estação de partida com o chefe desta estação, e a sua entrega na estação de chegada com o respectivo chefe.

12.º – Em resumo, em condição alguma um comboio ou máquina poderá partir de uma destas estações para a outra sem o maquinista ser portador do bastão, ou do boletim que o substitui ou acompanhado por piloto encarregado temporariamente de substituir o bastão, em caso de extravio ou seguimento indevido à outra estação.

13.º – Aos maquinistas se recomenda o máximo cuidado em não perder o bastão que lhes tenha sido confiado, ou deixar de o entregar à chegada unicamente ao chefe ou a quem as suas funções desempenhar.

Lisboa, 25 de Outubro de 1904.

O DIRECTOR GERAL DA COMPANHIA
Chapuy



Aditamento à Instrução n.º 1.587

Não permitindo o serviço do chefe da estação de Porto-Campanhã que possa sempre, pessoalmente, fazer a entrega e recepção do BASTÃO PILOTO a que se refere o artigo 4.º da Instrução n.º. 1.587, fica prevenido o pessoal de que, quando o chefe não possa comparecer, esse serviço será feito, sob responsabilidade do chefe, por um agente especialmente designado para esse fim, tendo como distintivo no braço, uma chapa de metal brando, com a palavra ORDENANÇA, colocada sobre uma fita vermelha.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1904

PELO DIRECTOR GERAL DA COMPANHIA
O engenheiro Sub-Director
Augusto Luciano S. de Carvalho


Nota:

O Bastão Piloto em ferro foi enviado à Direcção de Exploração em Janeiro de 1975. Desde essa data está a ser utilizado um Bastão Piloto em plástico. O motivo desta substituição deve-se a uma questão de segurança, pois o Bastão Piloto de ferro várias vezes na sua transmissão criou dificuldades ao pessoal que recebia e transmitia.




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